JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023160-64.2005.4.01.9199

Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço rural. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do estado do piauí acolhida

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023160-64.2005.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. VERBA HONORÁRIA. 1. O Estado do Piauí não é parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda, pois compete exclusivamente ao INSS o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado sob o regime previdenciário, como é o caso do segurado especial. Acolhida a preliminar suscitada, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 2. A comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, deve fundamentar-se em início de prova material, sendo inadmissível para tal fim a utilização da prova exclusivamente testemunhal, como no caso em apreço ( Súmula nº 149/STJ e Súmula nº 27 deste Tribunal). 3. Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), pois consentâneo com a simplicidade da causa (§ 4º do art. 20 do CPC), suspensa a exigibilidade em face dos benefícios concedidos pelo art. 12 da Lei 1.060/50. 4. Apelação do Estado do Piauí e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Terceira Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do Estado do Piauí e à remessa oficial.