JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022083-45.2005.4.01.3500

Servidor público. Reconhecimento e averbação de tempo de serviço. Sociedade de economia mista. Banco de brasília-brb. Possibilidade. Prescrição inocorrente

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022083-45.2005.4.01.3500

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANCO DE BRASÍLIA-BRB. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não prospera a preliminar de prescrição do direito de ação suscitada pela ré, pois é direito do trabalhador, em qualquer época, ver reconhecido o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pelo RGPS. Preliminar afastada. 2. Não se aplica à hipótese o art. 100, da Lei n° 8.112/90 ante a existência de norma especial disciplinando o tema, no caso o art. 103, I, da mesma Lei, prevendo expressamente que o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Precedentes do STJ. 3. Mantida a condenação no patamar fixado ante a sucumbência mínima da ré(CPC,art. 21, par. único). 4. Apelação parcialmente provida.

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