Servidor público. Reconhecimento e averbação de tempo de serviço. Sociedade de economia mista. Banco de brasília-brb. Possibilidade. Prescrição inocorrente
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022083-45.2005.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANCO DE BRASÍLIA-BRB. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não prospera a preliminar de prescrição do direito de ação suscitada pela ré, pois é direito do trabalhador, em qualquer época, ver reconhecido o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pelo RGPS. Preliminar afastada. 2. Não se aplica à hipótese o art. 100, da Lei n° 8.112/90 ante a existência de norma especial disciplinando o tema, no caso o art. 103, I, da mesma Lei, prevendo expressamente que o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Precedentes do STJ. 3. Mantida a condenação no patamar fixado ante a sucumbência mínima da ré(CPC,art. 21, par. único). 4. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
