Restabelecimento de auxílio-doença. Indevida cessação administrativa. Pagamento das parcelas em atraso
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019758-23.2002.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDEVIDA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 2. O requisito comum a ambos os benefícios, consubstanciado no tempo de labor exigido para o requerimento da prestação previdenciária, restou satisfeito pelo apelado à vista dos contratos de trabalho registrados na CTPS acostada por cópia aos autos, corroborados pela percepção do auxílio doença no interregno de 01.09.1997 a 21.07.1999, imediatamente anterior à data em que se pleiteia a reativação, aliados à falta de impugnação pelo INSS dessa condição. 3. A incapacidade laborativa também restou demonstrada em juízo, a teor das conclusões da perícia técnica, firmes quanto ao dever de ficar afastado o apelado de suas atividades profissionais por apresentar problemas de ordem neurológica e psiquiátrica que o limitam para a vida laboral, as quais, acrescidas dos demais atestados e exames médicos que instruem o feito, permitem a conclusão de que a suspensão do auxílio doença operou-se ao arrepio da lei, porquanto persistente a inaptidão que deu causa a implantação do aludido benefício previdenciário, sendo devido o restabelecimento, conforme reconhecido na sentença hostilizada. 4. Presentes as condições normativas que amparam o pedido consistente na fruição do benefício previdenciário de auxílio-doença, na forma do art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, devendo o apelante mantê-lo até que comprovada a reabilitação de forma a possibilitar o retorno do apelado à execução de atividades profissionais ou a impossibilidade de reversão da condição física, a gerar direito à aposentadoria por invalidez. 5. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. Mantido o percentual fixado a título de condenação em honorários advocatícios em atenção ao princípio do ne reformatio in pejus. 8. Recurso de apelação desprovido. Remessa oficial parcialmente provida no que concerne aos consectários legais de correção monetária e juros moratórios, conforme itens 5 e 6.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
