Econômico. Caderneta de poupança. JANEIRO/89 e MARÇO/90. Minascaixa. Ilegitimidade da CEF. Prescrição vintenária. Cruzados bloqueados
- Relator
- JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040289-10.2000.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. JANEIRO/89 E MARÇO/90. MINASCAIXA. ILEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CRUZADOS BLOQUEADOS. SEGUNDA QUINZENA DE MARÇO/90. ÍNDICE DEVIDO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1. A Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demandas de poupadores da extinta MINASCAIXA sucedida pelo Estado de Minas Gerais. Precedentes deste Tribunal. Precedentes deste Tribunal. 2. A prescrição para ação visando à correção monetária das cadernetas de poupança é vintenária. Precedentes. 3. O Banco Central do Brasil responde pela correção monetária dos cruzados novos bloqueados, a partir da segunda quinzena de março de 1990 (IPC). Precedentes. 4. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento para excluí-la do processo. 5. Apelação do Banco Central do Brasil a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para excluí-la do processo e negou provimento à apelação do Banco Central.
