Concurso público. Exame psicotécnico. Perfil profissiográfico. Prova subjetiva e sigilosa. Ilegalidade. Candidato que já concluiu o curso de formação
- Relator
- JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001593-30.1999.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA SUBJETIVA E SIGILOSA. ILEGALIDADE. CANDIDATO QUE JÁ CONCLUIU O CURSO DE FORMAÇÃO. 1. É ilegal a exigência de exame psicotécnico de caráter subjetivo e sigiloso baseado no perfil profissiográfico do candidato. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Se o laudo judicial psicológico, conquanto aponte o perfil profissiográfico do autor inadequado para o cargo de policial rodoviário federal, atesta também a inexistência de qualquer indício de psicopatia que possa impedir sua atuação no cargo, deve ser-lhe concedida uma nova oportunidade para que possa submeter-se a novo exame psicotécnico, sem os vícios do anterior 3. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- deu parcial provimento à apelação.
