Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Empregado rural e urbano. Carteira de trabalho. Documento público
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005548-50.2004.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL E URBANO. CARTEIRA DE TRABALHO. DOCUMENTO PÚBLICO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO A PARCELAS ATRASADAS. 1. Quanto ao reconhecimento de atividade urbana, estabelece a legislação (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 2. Do conjunto probatório dos autos verifica-se a existência de prova documental apta a comprovar as alegações contidas na inicial, em ordem a viabilizar o reconhecimento do direito subjetivo do autor. Efetivamente, a Carteira de Trabalho do requerente (fls. 14/21), com registro das atividades do trabalhador referentes aos períodos ali discriminados, bem como os comprovantes de recolhimento de contribuição individual, juntados às fls. 22/32, totalizam tempo de serviço superior a 34 anos computados por ocasião do requerimento administrativo, em 25/05/2000. Tais documentos prestam-se à finalidade probatória do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, possibilitando ao autor a concessão do benefício pleiteado, tal como determinado pelo Juízo a quo, na alíquota de 94% do salário de benefício, nos termos da legislação vigente (arts. 52 e 53 inc. II, da Lei 8.213/91). 3. No caso, dispensa-se a análise do requisito idade mínima, tendo em vista que o autor já computava tempo de serviço superior a 34 anos, por ocasião da entrada em vigor da EC nº 20/98, e já havia recolhido mais de 180 contribuições, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado desde requerimento na via administrativa, porquanto satisfeitos, naquele momento, os requisito exigidos pela legislação vigente. 5. A parte autora faz jus ao recebimento dos valores atrasados compreendidos entre a data do indeferimento do pedido na via administrativa (nascimento da pretensão resistida) e a concessão do benefício na via administrativa, já que a autarquia previdenciária reconheceu a procedência do próprio fundo do direito. 6. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 7. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. 9. Recurso adesivo do autor desprovido
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- Decisão: Decidiu a Terceira Turma Suplementar
- à unanimidade
- dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo do autor.
