JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021598-68.2002.4.01.3300

Aposentadoria por tempo de serviço. Reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. Trabalho sob concições especiais

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021598-68.2002.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. TRABALHO SOB CONCIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O reconhecimento e averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social é atribuição do INSS, sendo no caso a competência fixada em razão da pessoa nos termos do artigo 109,I, CF/88. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal afastada. 2. Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 3. Início de prova material do exercício do labor rural no período vindicado corroborado por prova testemunhal coerente e homogênea, restando satisfeita a exigência probatória do art. 55, §3°da Lei n°8.213/91. 4. O art. 70, §1° do Decreto 3.048/99 prevê que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação vigente na época da prestação do serviço. 5. No que refere ao tempo de serviço sob condições especiais está comprovado pelo laudo colacionado aos autos (ff. 49/51) que o autor, durante o período de 06.06.80 e 12.05.98, trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB e à tensão elétrica acima de 250 volts. 6. Atendidas as exigências legais quanto à comprovação do trabalho sob condições especiais, impõe-se a conversão desse tempo em comum pelo fator 1.4 daí resultando um total de pouco mais de 27 anos de tempo de serviço, somado àquele de labor rural, de aproximadamente 08 anos mais os 10 meses que trabalhou para FURNAS, como estagiário e reconhecido na sentença como tempo de serviço, o autor somava em 15.12.98, mais de 35 anos de serviço e mais de 180 contribuições recolhidas à Previdência, tendo assim implementado os requisitos exigidos para concessão do benefício, teve garantido pelo art. 3° da EC 20/98 o direito se aposentar segundo as exigências da legislação vigente, ficando fora do alcance da regra de transição trazida pela alteração constitucional.fazendo jus à aposentadoria segundo . 7. Os valores atrasados devem ser pagos a partir da data da citação. Correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora de 1% a.m. devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e da data do vencimento, para as posteriores. A partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança. 8. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, incidente até a data da prolação da sentença(Súmula 111/STJ). 9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo provido. Remessa oficial parcialmente provida.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Terceira Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS
  • deu provimento ao recurso adesivo e parcial provimento à remessa oficial.