JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020776-12.1998.4.01.3400

Previdenciário, constitucional e internacional. Averbação de tempo de serviço. Prestação de serviço em missão diplomática portuguesa

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
08/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020776-12.1998.4.01.3400

Ementa

PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM MISSÃO DIPLOMÁTICA PORTUGUESA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA BRASILEIRA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Não encontra guarida no ordenamento jurídico a pretensão da autora de reconhecimento do tempo de serviço prestado junto à Embaixada de Portugal, na categoria de Secretária de 1ª classe, no período compreendido entre 22/08/72 e 30/09/93, sem o recolhimento das contribuições respectivas, para fins de futura aposentadoria. 2. A Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 (LOPS) estabeleceu, em seu art. 5º, § 1º, que: "São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência." (cf. parág. cit.). 3. O Decreto-lei nº 2.253, que alterou dispositivos da Lei nº 3.807/60 relativos à filiação dos empregados das missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras e de seus membros, veio contemplar exclusivamente situações semelhantes à da autora, colocando um fim às indagações existentes até então. 4. Não obstante os empregados de organismos oficiais internacionais ou estrangeiros que funcionam no Brasil tenham novamente sido equiparados aos trabalhadores autônomos, foi concedida a oportunidade de se proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias não efetuadas em momento próprio, dispensada, inclusive, a incidência de juros moratórios e multa, nos termos do disposto no artigo 2º. A Embaixada Portuguesa não se desincumbiu de tal ônus, nem tampouco sua empregada, ora parte autora nos autos. 5. Compete ao trabalhador autônomo (art. 11, V, alínea "d", da Lei 8.213/91), recolher as contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho, sem o que, não há como reconhecer a condição de segurada da requerente. 6. Inaplicável, à espécie, o Decreto-Lei Português nº 451/85, invocado pela autora, segundo o qual os encargos dos trabalhadores portugueses que prestavam serviço nas missões, embaixadas e consulados de Portugal competiriam à entidade patronal, o Estado Português, tendo em vista que o aludido decreto consignou também que "Os elementos do actual pessoal assalariado de nacionalidade estrangeira ou que, sendo de nacionalidade portuguesa, não optem pelo estatuto da função pública obedecerão ao regime de contrato de trabalho, com as especificidades constantes do presente diploma e em conformidade com o direito local aplicável." (art. 2º do DL 451/85). 7. A autora não fez opção pelo estatuto da função pública portuguesa, ficando sujeita à aplicação do direito local aplicável, in casu, o direito Previdenciário Brasileiro, com as normas que lhe são peculiares. 8. Apelação e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Terceira Turma Suplementar
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  • em retificação de julgamento
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.