JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020179-28.2006.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Comprovação de exercício de atividade rural. Início de prova material corroborada por prova testemunhal. Requisitos legais

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020179-28.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei nº. 8.213/91, observada a questão probatória (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91), nos termos do enunciado da Súmula 149 do STJ, segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", entendimento consolidado também na Súmula 27 deste Tribunal. 2. Comprovação do exercício das atividades rurícolas da parte mediante a apresentação da certidão de nascimento de filha da autora (fls. 11), na qual consta a qualificação profissional de seu marido como "lavrador" atende à finalidade probatória buscada no presente feito, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal. A prova testemunhal corrobora o início de prova material. 3. Mantido o termo inicial do benefício na data da citação. 4. Correção monetária de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida. 5. Juros de mora devidos à razão de 1% ao mês, desde a citação, e a partir de cada vencimento, quanto às parcelas subseqüentes, incidindo essa taxa de juros até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando incidirão conforme o índice remuneratório oficial aplicado atualmente em cadernetas de poupança. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS desprovida. 8. Remessa oficial parcialmente provida.

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