JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0019888-28.2006.4.01.9199

Recebimento da alegação de erro material como embargos declaratórios. Possibilidade

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
08/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0019888-28.2006.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL COMO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO. 1. Recebida a alegação da autarquia previdenciária de erro material como embargos declaratórios, para acolhê-los parcialmente, a fim de corrigir o erro material apontado, para sanar a contradição existente entre o dispositivo do voto e a ementa. 2. Deve ser excluído do dispositivo do voto o provimento parcial da remessa oficial, tida por interposta, para determinar que a averbação do tempo de serviço rural ora reconhecido, seja precedida da correspondente indenização das contribuições previdenciárias, tendo em vista que é desnecessário o recolhimento das contribuições, haja vista que o autor pretende a contagem do tempo de serviço ora reconhecido, para fins de aposentadoria urbana junto ao mesmo regime previdenciário. 3. No que tange ao item 6 da ementa, este permanece tal qual está, pois reflete a decisão do julgado.A remessa oficial é tida por interposta, por inexistir demonstração do valor econômico perseguido na lide, não ocorrendo, na espécie, a aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fazer constar na parte dispositiva do voto que "dou parcial provimento à apelação para cassar a antecipação da tutela, e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para excluir a aplicação da multa e para isentar o INSS do pagamento das custas processuais."

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