JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018708-14.2002.4.01.3800

Aposentadoria por idade. Trabalhador urbano. Hipótese de remessa oficial não configurada (art. 475, §2º, do CPC). Artigo 142 da lei 8.213/91

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018708-14.2002.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. HIPÓTESE DE REMESSA OFICIAL NÃO CONFIGURADA (ART. 475, §2º, DO CPC). ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO SIMULTANEIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Não configurada hipótese de remessa oficial, tendo em vista a nova redação do artigo 475, § 2º, do CPC, determinada pela Lei nº 10.352/01. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são: comprovação da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência de acordo com a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91 e, no caso da autora, completar 60 anos de idade. De outro giro, dispõe o § 1º do artigo 3º da Lei nº. 10.666/2003 que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". 3. Tendo o demandante completado 65 anos de idade no ano de 1996, o número de meses de contribuição exigido para o deferimento do benefício é de 90 meses, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Posto isto, verifica-se através da documentação colacionada - a partir da qual o juiz de primeiro grau elaborou a contagem do tempo de contribuição de fl. 89 - que ele possuía 145 meses de contribuição ao tempo do requerimento administrativo, razão pela qual possui direito à concessão do benefício pleiteado. 4. Implementados os requisitos da idade e da carência, mesmo que de forma não simultânea, não há falar na impossibilidade do deferimento do benefício pela perda da qualidade de segurado. Precedentes da Corte. 5. Sobre os valores atrasados deverão incidir juros de mora à razão 1% ao mês contados desde a citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário (STJ, AGRESP 201001563490, SEXTA TURMA, DJE DATA:17/12/2010). Não obstante, a partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os juros aplicados à caderneta de poupança. 6. Os honorários advocatícios deverão recair somente sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. 7. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios.

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