Aposentadoria rural por idade. Insuficiência da prova material. Não reconhecimento da condição de segurada especial da autora. Apelação provida
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018654-11.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei nº. 8.213/91, são: idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, além da comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2.º, c/c a regra transitória do art. 142, ambas da norma ordinária acima enumerada. 2. Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 3. Do conjunto probatório dos autos, não se verifica a existência de início de prova material apto a corroborar a qualidade de segurada especial da parte autora. Isto porque a autora completou a idade para a concessão do benefício (55 anos) em 10/12/1991, e o único documento em que consta que ela desempenhou o ofício de lavradora é posterior ao implemento do requisito etário, tendo em vista que a data de sua admissão junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranaiguara corresponde a 1992 (fl. 13). Logo, aludido documento não serve como início de prova material, por não ser contemporâneo aos fatos alegados. 4. Apelação provida. 5. Sentença reformada.
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