JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018654-11.2006.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Insuficiência da prova material. Não reconhecimento da condição de segurada especial da autora. Apelação provida

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018654-11.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei nº. 8.213/91, são: idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, além da comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2.º, c/c a regra transitória do art. 142, ambas da norma ordinária acima enumerada. 2. Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 3. Do conjunto probatório dos autos, não se verifica a existência de início de prova material apto a corroborar a qualidade de segurada especial da parte autora. Isto porque a autora completou a idade para a concessão do benefício (55 anos) em 10/12/1991, e o único documento em que consta que ela desempenhou o ofício de lavradora é posterior ao implemento do requisito etário, tendo em vista que a data de sua admissão junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranaiguara corresponde a 1992 (fl. 13). Logo, aludido documento não serve como início de prova material, por não ser contemporâneo aos fatos alegados. 4. Apelação provida. 5. Sentença reformada.

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