Servidor público. Reenquadramento funcional para o cargo de engenheiro agrônomo. Lei nº. 8.460/92. Portaria nº. 024/94 do ministério da agricultura
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018320-84.2001.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL PARA O CARGO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. LEI Nº. 8.460/92. PORTARIA Nº. 024/94 DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 2. O termo inicial do prazo prescricional a ser considerado é a negativa de enquadramento dos autores nos termos da Portaria nº. 024/94, fato que ocorreu em 30/08/1994, data em que foi proferido o despacho final no processo administrativo nº. 21000.000030/94-86 (fl. 192). É que se a Administração Pública deve praticar, de ofício, o ato de reenquadramento, e o pratica, excluindo os interessados, desse ato nasce a ofensa ao direito e a consequente pretensão a obter judicialmente a satisfação dele. Logo, considerando que a violação ao direito subjetivo do demandante ocorreu em 30/08/1994, e tendo a ação sido ajuizada no ano de 2001, inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto nº. 20.910/32. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
