JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017426-06.2004.4.01.3400

Servidor público. Legitimidade do dnit e da antaq para figurar no pólo passivo da ação. Reintegração. Demissão. Extinção da portobrás. Anistia

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
08/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017426-06.2004.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO DNIT E DA ANTAQ PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DEMISSÃO. EXTINÇÃO DA PORTOBRÁS. ANISTIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. LEI 8.8878/94. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. A PORTOBRÁS é empresa pública razão porque seus funcionários, não ostentando a qualidade de servidor público, foram demitidos em razão da sua extinção e não por motivação política como pretendem os autores, por conseguinte, não estando satisfeita a exigência do art. 1°,III, da lei 8.878/94, não podem ser alcançados pelo benefício previsto nos arts. 19 do ADCT e 243, da Lei 8.112/90. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. O art. 37, II CF/88 prevê como condição de investidura no serviço público a prévia aprovação em concurso de provas e títulos, situação não comprovada nos autos (Precedentes ( AC 2003.34.00.012395-8/DF; APELAÇÃO CIVEL; PRIMEIRA TURMA; DJ p.26 de 04/06/2007 e AC 0012697342004.4.01.3400/DF; e-DJF1 p.1079 de 07/12/2010). 3. Ainda que fosse caso de reconhecimento da condição de servidores públicos dos autores, o pleito não poderia ser acolhido porque fulminado pela prescrição. Isso porque nas hipóteses em que o servidor pleiteia enquadramento, readmissão ou reintegração ao serviço público, o prazo prescricional é qüinqüenal, incidindo inclusive sobre o próprio fundo do direito, nos termos do art. 1° do Decreto 19.910/32. Precedentes do STJ( AgRg nos EREsp 545.538/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 05/11/2009). 4. A demissão dos autores - ato lesivo ao direito - ocorreu em 1990, por força da Lei 8.029/90 e do Decreto 99.192/90. A contagem do prazo prescricional é iniciada no momento em que ocorre a situação desfavorável ao interessado, tornando-se passível de impugnação administrativa ou judicial.(ACn° 1997.01.00.011.8964-1/MG; Rel. Des. Catão Alves.DJU/II de 29.11.99). No entanto, somente em 25.05.05 é que ajuizaram esta ação, tendo fluído entre esta data e da alegada lesão ao direito prazo superior a cinco anos(Precedentes: e MS 9769/DF MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0089856-4 S3 - TERCEIRA SEÇÃO DJe 07/10/2009). 5. Não alcança os autores decisão, transitada em julgado, proferida nas ações de mandado de segurança das quais não foram parte, em face do disposto no art. 468, do CPC. 8. Apelação desprovida.

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