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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009525-21.2003.4.01.3400

Servidor público. Legitimidade do dnit e da antaq para figurar no pólo passivo da ação. Extinção da portobrás. Enquadramento. Reintegração. Demissão. Anistia

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
08/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009525-21.2003.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO DNIT E DA ANTAQ PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA PORTOBRÁS. ENQUADRAMENTO. REINTEGRAÇÃO. DEMISSÃO. ANISTIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. LEI 8.8878/94. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. DECRETO N° 1498/94 REVOGADO PELO DECRETO N°3.363/2000. 1. O Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Aqüaviários - ANTAQ estão legitimados para figurar no pólo passivo desta ação em razão da transferência a eles de atribuições pertencentes à extinta Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS. 2. A PORTOBRÁS é empresa pública razão porque seus funcionários, não ostentando a qualidade de servidor público, foram demitidos em razão da sua extinção e não por motivação política como pretendem os autores, por conseguinte, não estando satisfeita a exigência do art. 1°,III, da lei 8.878/94, não podem ser alcançados pelo benefício previsto nos arts. 19 do ADCT e 243, da Lei 8.112/90. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O art. 37, II CF/88 prevê como condição de investidura no serviço público a prévia aprovação em concurso de provas e títulos, situação não comprovada nos autos (Precedentes ( AC 2003.34.00.012395-8/DF; APELAÇÃO CIVEL; PRIMEIRA TURMA; DJ p.26 de 04/06/2007 e AC 0012697342004.4.01.3400/DF; e-DJF1 p.1079 de 07/12/2010). 4. Ainda que fosse caso de reconhecimento da condição de servidor público do autor, o pleito não poderia ser acolhido porque fulminado pela prescrição. É que nas hipóteses em que o servidor pleiteia enquadramento, readmissão ou reintegração ao serviço público, o prazo prescricional é qüinqüenal, incidindo inclusive sobre o próprio fundo do direito, nos termos do art. 1° do Decreto 19.910/32. Precedentes do STJ( AgRg nos EREsp 545.538/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 05/11/2009). 5. A demissão do autor - ato lesivo ao direito - ocorreu em 1990, por força da Lei 8.029/90 e do Decreto 99.192/90. Não obstante readmitido pela Portaria 811/94(depois anulada pela Portaria n° 121/00), a contagem do prazo prescricional é iniciada no momento em que ocorre a situação desfavorável ao interessado, tornando-se passível de impugnação administrativa ou judicial.(ACn° 1997.01.00.011.8964-1/MG; Rel. Des. Catão Alves.DJU/II de 29.11.99). No entanto, somente em 25.03.03 é que ajuizou esta ação, tendo fluído entre esta data e da alegada lesão ao direito prazo superior a cinco anos(Precedentes: e MS 9769/DF MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0089856-4 S3 - TERCEIRA SEÇÃO DJe 07/10/2009). 6.Não se aplica ao caso o disposto no art. 6° do Decreto n° 1498/94 porque revogado pelo Decreto n° 3.363, de 11.02.00 sendo forçoso reconhecer que a Portaria n° 121/00 que anulou os atos de readmissão dos servidores, anistiados em desacordo com a Lei n° 8.878/94, foi editada com base no disposto no art. 2°, V do referido Decreto. 7. Da mesma forma, também, não se aplica o art. 4° do Decreto 20.910/32 porque sua eficácia se limita às hipóteses de estudo, reconhecimento ou pagamento de dívida considerada líquida, o que obviamente não é o caso porque o direito do autor, do qual decorreria eventual pagamento de dívida, ainda é objeto de acertamento. 6. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A 3ª Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.