Servidor público. Legitimidade do dnit e da antaq para figurar no pólo passivo da ação. Extinção da portobrás. Enquadramento. Reintegração. Demissão. Anistia
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 08/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009525-21.2003.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO DNIT E DA ANTAQ PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA PORTOBRÁS. ENQUADRAMENTO. REINTEGRAÇÃO. DEMISSÃO. ANISTIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. LEI 8.8878/94. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. DECRETO N° 1498/94 REVOGADO PELO DECRETO N°3.363/2000. 1. O Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Aqüaviários - ANTAQ estão legitimados para figurar no pólo passivo desta ação em razão da transferência a eles de atribuições pertencentes à extinta Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS. 2. A PORTOBRÁS é empresa pública razão porque seus funcionários, não ostentando a qualidade de servidor público, foram demitidos em razão da sua extinção e não por motivação política como pretendem os autores, por conseguinte, não estando satisfeita a exigência do art. 1°,III, da lei 8.878/94, não podem ser alcançados pelo benefício previsto nos arts. 19 do ADCT e 243, da Lei 8.112/90. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O art. 37, II CF/88 prevê como condição de investidura no serviço público a prévia aprovação em concurso de provas e títulos, situação não comprovada nos autos (Precedentes ( AC 2003.34.00.012395-8/DF; APELAÇÃO CIVEL; PRIMEIRA TURMA; DJ p.26 de 04/06/2007 e AC 0012697342004.4.01.3400/DF; e-DJF1 p.1079 de 07/12/2010). 4. Ainda que fosse caso de reconhecimento da condição de servidor público do autor, o pleito não poderia ser acolhido porque fulminado pela prescrição. É que nas hipóteses em que o servidor pleiteia enquadramento, readmissão ou reintegração ao serviço público, o prazo prescricional é qüinqüenal, incidindo inclusive sobre o próprio fundo do direito, nos termos do art. 1° do Decreto 19.910/32. Precedentes do STJ( AgRg nos EREsp 545.538/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 05/11/2009). 5. A demissão do autor - ato lesivo ao direito - ocorreu em 1990, por força da Lei 8.029/90 e do Decreto 99.192/90. Não obstante readmitido pela Portaria 811/94(depois anulada pela Portaria n° 121/00), a contagem do prazo prescricional é iniciada no momento em que ocorre a situação desfavorável ao interessado, tornando-se passível de impugnação administrativa ou judicial.(ACn° 1997.01.00.011.8964-1/MG; Rel. Des. Catão Alves.DJU/II de 29.11.99). No entanto, somente em 25.03.03 é que ajuizou esta ação, tendo fluído entre esta data e da alegada lesão ao direito prazo superior a cinco anos(Precedentes: e MS 9769/DF MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0089856-4 S3 - TERCEIRA SEÇÃO DJe 07/10/2009). 6.Não se aplica ao caso o disposto no art. 6° do Decreto n° 1498/94 porque revogado pelo Decreto n° 3.363, de 11.02.00 sendo forçoso reconhecer que a Portaria n° 121/00 que anulou os atos de readmissão dos servidores, anistiados em desacordo com a Lei n° 8.878/94, foi editada com base no disposto no art. 2°, V do referido Decreto. 7. Da mesma forma, também, não se aplica o art. 4° do Decreto 20.910/32 porque sua eficácia se limita às hipóteses de estudo, reconhecimento ou pagamento de dívida considerada líquida, o que obviamente não é o caso porque o direito do autor, do qual decorreria eventual pagamento de dívida, ainda é objeto de acertamento. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
