Servidor público. Enquadramento funcional. Revisão dos proventos. Prescrição do fundo de direito. Ocorrência. Art. 1.º do decreto n.º 20.910/32
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014394-93.2000.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REVISÃO DOS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 2. Considerando que a violação ao direito subjetivo do demandante ocorreu com a sua aposentadoria proporcional por tempo de serviço, o que ocorreu em 11/07/1979, e tendo a ação sido ajuizada no ano de 2000, inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto nº. 20.910/32. 3. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Sentença mantida em todos os seus termos.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
