Reconhecimento de tempo de serviço especial. Engenheiro mecanico. Atividade não elencada no decreto nº. 53.831/64. Apelação provida
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012238-26.2000.4.01.3900
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECANICO. ATIVIDADE NÃO ELENCADA NO DECRETO Nº. 53.831/64. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que "A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. 2. Do conjunto probatório dos autos não se verifica a existência de início de prova material apto a corroborar as alegações da parte autora. Efetivamente, os documentos de fls. 17 e 21 juntados pelo demandante atestam tão somente que o mesmo é graduado e exerce a atividade de Engenheiro Mecânico, mas não comprovam que estava submetido às mesmas condições de trabalho dos engenheiros de construção civil, de minas, metalúrgicos e eletricistas. 3. Posto isso, cumpre salientar que a profissão exercida pela parte autora, qual seja, de Engenheiro Mecânico não integra o quadro anexo ao Decreto nº. 53.831/64 item 2.1.1, não fazendo jus à conversão do tempo de serviço prestado à Petrobras em especial. 4. Sentença reformada. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando suspensa sua execução ante a concessão da assistência judiciária gratuita (Lei nº. 1.060/50, art. 12). 5. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
