Parcelas atrasadas. Decadencia. Inocorrência. Natureza indenizatória da prestação. Claculo do montante devido com base na legislação vigente. Correção monetária
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011792-95.2001.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS ATRASADAS. DECADENCIA. INOCORRÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PRESTAÇÃO. CLACULO DO MONTANTE DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Diversamente do postulado, a sentença acolheu a pretensão com fundamento na decadência, pronunciada de ofício, incorrendo assim em julgamento extra petita por infringir o disposto no art. 462, do CPC que veda ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida. 2. A exigência de pagamento de contribuições não recolhidas no momento em que se tornaram devidas, não tem natureza de adimplemento de obrigação tributária ex lege mas sim de indenização ao sistema previdenciário como contraprestação à possibilidade de cômputo do período como tempo de serviço para fins de percepção de futura aposentadoria. Desta forma, afastado seu enquadramento como tributo não se há de falar em prescrição ou decadência. Precedentes(TRF 4, AC 345344, Sexta Turma, DJU 10.01.01). 3. Dado o caráter contributivo/retributivo da previdência social (Lei n° 8.213/91, art. 1°), não é possível contar e averbar tempo de serviço para fins de fruição de benefício sem a respectiva contribuição. Assim, se o empresário, autônomo ou equiparado não cumprir a obrigação de pagar contribuição, não poderá exigir a prestação correspondente, oriunda da relação jurídica com a previdência. Precedente do STJ(REsp 577117 / SC RECURSO ESPECIAL 2003/0149968-3 DJ 27/02/2007 p. 240RJPTP vol. 11 p. 143 T2 - SEGUNDA TURMA). 4. Em face ao princípio tempus regit actum o valor da indenização deve ser apurado observando-se a legislação vigente no tempo em que a prestação se tornou devida, no caso a Lei n° 3.807/60, modificada pela Lei n° 5.890/73, incluindo no cálculo os juros e correção monetária, nos termos do art. 45, § 4° da Lei 8.212/91. Precedente do STJ. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para anular a sentença e, no mérito, acolher o pedido por fundamento diverso.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
