Servidor público. Inclusão no regime jurídico único da lei 8.112/90. Litispendência. Não ocorrência. Sentença terminativa anulada
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009852-97.2002.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DA LEI 8.112/90. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ao contrário do que foi afirmado pelo juízo primevo, não há litispendência entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº. 1998.34.00.019854-3. Com efeito, através da impetração do aludido writ os autores pleiteavam a garantia do direito de opção de retornar ao serviço público como ocupante de cargo ou emprego, pedido que foi denegado com expressa ressalva de acesso às vias ordinárias para fins de restabelecimento de vínculo empregatício com a CONAB (fl. 96). 2. Nesta demanda, os acionantes pretendem sua inclusão no regime jurídico único, com as consequentes vantagens inerentes aos servidores públicos (fl. 22). Por conseguinte, ausente a identidade de objeto entre as ações, não há falar na ocorrência de litispendência. 3. Não estando a causa madura para o julgamento (art. 515, § 3º do CPC), devem os autos ser remetidos ao juízo de origem (Juízo Federal da 14ª vara - DF), para que seja dado regular prosseguimento ao feito, decidindo-se conforme for de direito. 3. Apelação provida.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação dos autores.
