JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009412-24.1999.4.01.0000

Aposentadoria. Tempo de serviço especial. Conversão em tempo comum. Preliminar de carencia de ação afastada. Reconhecimento do pedido. Julgamento ultra petita

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009412-24.1999.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORARIOS. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não caracteriza falta de interesse processual a ponto de impedir o recurso ao Judiciário. Preliminar de carência de ação por falta afastada. 2. Ao condenar o INSS a pagar parcelas atrasadas, não objeto do pedido, a sentença incorreu em julgamento ultra petita, vedado pelos arts. 128 e 460 do CPC que impõem ao juiz o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, e prolatar sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida e a condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. 3.Honorários compensados ante a sucumbência recíproca( CPC, art. 21). 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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