Atividade insalubre. Contagem especial de tempo de serviço em período anterior a lei 8.112/90. Direito adquirido. Apelação e remessa oficial desprovidas
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008958-56.2000.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR A LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que de sua narrativa decorre claramente o objetivo pretendido, de modo que não houve prejuízo ao réu no oferecimento de sua resposta. 2. Quanto à alegação de que a sentença é extra petita, de ressaltar que a exordial deve ser interpretada de forma sistemática, não se restringindo apenas ao tópico referente aos pedidos. Assim, o pedido deve ser extraído da exegese da peça inicial como um todo, através do cotejo entre a causa de pedir e o pedido. 3. Não há julgamento ultra petita a ser declarado, eis que o magistrado sentenciante pode entender que as prestações em atraso referem-se aos valores devidos anteriormente à citação. 4. A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". 5. Até a data da publicação da Lei 9.032/95 de 28/04/1995, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas no anexo do Decreto nº. 53.831/64. Os documentos colacionados às fls. 11 a 29 evidenciam que o demandante laborou na atividade de transporte aéreo, enquadrando-se no item 2.4.1 do mesmo decreto. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e remessa oficial.
