JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008262-76.2002.4.01.3500

Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço. Início de prova material. Prova testemunhal. Período reconhecido. Isenção de custas processuais

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008262-76.2002.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES NÃO PROVIDA. 1. A remessa oficial é tida por interposta, por inexistir demonstração do valor econômico perseguido na lide, não ocorrendo, na espécie, a aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 2.No reconhecimento de atividade urbana, estabelece a legislação (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 3. Do conjunto probatório dos autos verifica-se a existência de prova documental apta a comprovar que o requerente efetivamente trabalhou no período vindicado. Isto porque a Carta de Apresentação emitida em 12/12/1975 pelo proprietário da empresa (Sr. Antônio Canhête), aponta a condição de auxiliar de escritório da parte autora no período de 01/07/1968 a 17/11/1975 (fl. 34). Trata-se, pois, de início razoável de prova material da condição de empregada da autora no período aludido. 4. Cumpre salientar, por oportuno, que a alegação da parte ré no sentido de que este documento apresenta nítidos sinais de fraude restou superada ante a juntada aos autos do laudo pericial de exame documentoscópico (fl. 47/58), o qual demonstra a autenticidade do documento. 5. A prova testemunhal arrolada pela demandante foi uníssona e coerente em seus depoimentos, não deixando qualquer dúvida quanto ao fato de ter o autor trabalhado no período aludido. 6. Apelações não providas.

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  • Decisão: A 3ª Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento às apelações e à remessa oficial
  • tida por interposta.