JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006632-18.2003.4.01.3801

Servidor público. Reenquadramento funcional. Lei nº. 8.460/92. Prescrição do fundo de direito. Ocorrência. Art. 1.º do decreto n.º 20.910/32

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006632-18.2003.4.01.3801

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI Nº. 8.460/92. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 2. Considerando que a violação ao direito subjetivo do demandante ocorreu com o advento da Lei nº. 8.460/92, e tendo a ação sido ajuizada no ano de 2003, inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto nº. 20.910/32. 3. Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso, ante a incidência da prescrição.

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