JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0006694-48.2000.4.01.4000

Servidor público. Renúncia a aposentadoria previdenciária. Possibilidade. Expedição de certidão de tempo de serviço. Apelação e remessa oficial desprovidas

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0006694-48.2000.4.01.4000

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. É pacífica a jurisprudência, tanto nesta Corte, como no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, inexistindo proibição no ordenamento jurídico à renúncia e concessão, junto a órgãos públicos, de expedição de certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca. 2. O inconformismo do INSS tem por fundamento dispositivo legal revogado( art. 60, §2°, do Decreto 3.048/99, revogado pelo Decreto n° 3.265 de 29.11.99 não mais vigente à época do ajuizamento da ação mandamental em 09.11.2000. 2. A vedação do art. 96 da Lei n° 8.213/91 diz respeito à impossibilidade de utilização do tempo de serviço para obtenção de benefícios simultâneos, o que não é o caso dos autos. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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