JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004981-53.2004.4.01.3400

Embargos à execução. Servidores da polícia federal. Lei 9.266/96. Reajuste de 3,17%. Coisa julgada. Inocorrência. Incidência do art. 10 da MP 2225/2001

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004981-53.2004.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL. LEI 9.266/96. REAJUSTE DE 3,17%. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA MP 2225/2001. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº. 8.880/94. VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O reajuste de 3,17% foi reconhecido aos servidores do Poder Executivo pela Medida Provisória 2.225-45, de 04.09.2001 (art. 8º), incorporando-se mensalmente aos seus vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2002 (art. 9º). O artigo 10 da referida Medida Provisória limitou o reajuste de 3,17% à data da reestruturação ou reorganização das carreiras dos servidores, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994. 2. A Lei nº. 9.266, de 15 de março de 1996, dispôs sobre a reestruturação e reorganização da Carreira de Policial Federal, sendo que o percentual de 3,17% foi absorvido na remuneração dos respectivos servidores, com exceção das vantagens de natureza pessoal. Assim, nos termos do art. 10, da MP n. 2.225-45/2001, o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data em que implementada a reestruturação da carreira dos exequentes, razão pela qual a aplicação do art. 10 da MP N. 2.225-45/2001 não viola o princípio da coisa julgada, porquanto objetiva apenas impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na reestruturação ou reorganização dos cargos. Precedentes da Corte. 3. A condenação da União deve ficar limitada à data em que ocorreu a reestruturação da carreira dos embargados (março de 1996), sendo indevida a aplicação do índice de 3,17% após aquele limite. 4. O artigo 28 da Lei nº. 8.880/94 estabelece que o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, visto que todas sofreram diminuição em seu valor no momento da conversão de cruzeiros para URV, fato que deu origem ao referido resíduo. 5. As rubricas apontadas pela União na apelação são vantagens de natureza permanente, razão pela qual o resíduo de 3,17% deve incidir sobre elas. Precedente da Corte. 6. Apelações da União e dos embargados desprovidas.

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