JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004451-49.2004.4.01.3400

Embargos à execução. Servidores da polícia rodoviária federal. Lei 9.654/98. Reajuste de 3,17%. Coisa julgada. Inocorrência

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004451-49.2004.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LEI 9.654/98. REAJUSTE DE 3,17%. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA MP 2225/2001. BASE DE CÁLCULO. FUNÇÕES GRATIFICADAS. LEIS Nº. 8.880/94 E Nº. 9.030/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O reajuste de 3,17% foi reconhecido aos servidores do Poder Executivo pela Medida Provisória 2.225-45, de 04.09.2001 (art. 8º), incorporando-se mensalmente aos seus vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2002 (art. 9º). O artigo 10 da referida Medida Provisória limitou o reajuste de 3,17% à data da reestruturação ou reorganização das carreiras dos servidores, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994. 2. A Lei nº. 9.654, de 02 de junho de 1998, dispôs sobre a reestruturação e reorganização da Carreira de Policial Rodoviário Federal, sendo que o percentual de 3,17% foi absorvido na remuneração dos respectivos servidores, com exceção das vantagens de natureza pessoal. Assim, nos termos do art. 10, da MP n. 2.225-45/2001, o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data em que implementada a reestruturação da carreira dos exequentes, razão pela qual a aplicação do art. 10 da MP N. 2.225-45/2001 não viola o princípio da coisa julgada, porquanto objetiva apenas impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na reestruturação ou reorganização dos cargos. Precedente da Corte. 3. A condenação da União deve ficar limitada a dezembro de 1997, em virtude da retroação dos efeitos financeiros da Lei nº 9.654 a 1º de janeiro de 1998, nos termos de seu art. 13, sendo indevida a aplicação do índice de 3,17% após aquele limite. 4. O artigo 28 da Lei nº. 8.880/94 estabelece que o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, visto que todas sofreram diminuição em seu valor no momento da conversão de cruzeiros para URV, fato que deu origem ao referido resíduo. 5. Não obstante, a Lei nº 9.030/95 reajustou os valores das rubricas DAS e FG em percentual superior ao índice de 3,17%, a partir de 1º de março de 1995, devendo referido reajuste incidir sobre aquelas rubricas apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 1995. Precedentes da Corte. 6. Apelação da União a que se dá provimento parcial. Apelação dos embargados desprovida.

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  • Decisão: Decidiu a 3ª Turma Suplementar
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  • dar provimento parcial à apelação da União e negar provimento à apelação dos embargados.