Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço. Empregado rural. Início de prova material. Prova testemunhal
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003678-96.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO. EMPREGADO RURAL. VERBA HONORÁRIA. 1. Comprovação do exercício das atividades rurícolas da parte autora durante o período questionado, por meio de demonstração simultânea do início de prova material corroborado pela prova testemunhal, nos termos das Súmulas nº 27 do TRF-1ª Região e 149 do STJ. 2. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se a existência de início de prova material apto a corroborar a qualidade de segurada especial da parte autora. Especialmente o Título Eleitoral do autor, contemporâneo à época que se pretende comprovar, no qual consta a qualificação profissional do requerente como "lavrador", atende à finalidade probatória buscada no presente feito, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal. 3. O entendimento nesta Corte e no STJ é pacífico no sentido de que "o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal." (AC 0106865-33.2000.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.48 de 04/11/2010) 4. Pretendendo o demandante a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria urbana, pelo regime geral de previdência, desnecessário o recolhimento das contribuições. 5. Entretanto, sendo o acionante empregado rural, é pacífico o entendimento no sentido de que a obrigação pelo recolhimento da contribuição previdenciária é de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I, da Lei 3.807/60 e art. 30, I, a, da Lei 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. 6. Honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), pois consentâneo com a simplicidade da causa. 7. Sentença reformada. 8. Apelação do autor provida.
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