Restabelecimento de certidão de tempo de serviço. Decadência. Inocorrência. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002407-23.2001.4.01.3801
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 40 TRF 1ª REGIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 543, §3° DO CPC. 1. Na hipótese dos autos não se há de falar em decadência posto que o art. 54 da Lei n° 9.784/99 não se aplica a atos anteriores à sua edição. Precedentes desta Corte. 2. Havendo necessidade de dilação probatória torna-se imprópria a via do mandado de segurança (Súmula 40, do TRF 1ª Região) não sendo possível a aplicação do art. 543, §3° do CPC. 3. Apelação desprovida.
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