Servidor público. Reenquadramento funcional na carreira de auditor fiscal. Lei nº. 8.627/1993. Prescrição do fundo de direito. Ocorrência
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001759-48.2002.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL. LEI Nº. 8.627/1993. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 2. Considerando que a violação ao direito subjetivo do demandante ocorreu com o advento da Lei nº. 8.627/1993, e tendo a ação sido ajuizada no ano de 2002, inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto nº. 20.910/32. Precedente desta Corte e do TRF4. 3. Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso, ante a incidência da prescrição. 4. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: Decidiu a 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- negar provimento à apelação da parte autora.
