Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal idônea. Apelação e remessa oficial desprovidas
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001605-85.1998.4.01.4300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Quanto ao reconhecimento de atividade rural, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 2. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se a existência de início de prova material apto a corroborar a qualidade de segurada especial da parte autora. Efetivamente, as fichas de filiação da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ananás-TO, em 06/08/1992 bem como de filiação partidária em 30/01/1998 (fls. 11) constituem um indício suficiente da condição de trabalhadora rural alegada pela autora, em regime de economia familiar, durante o interstício em evidência. 3. A prova testemunhal, por seu turno, foi contundente no sentido de evidenciar que a autora, realmente laborou como lavradora, em regime de economia familiar, no período reconhecido em primeira instância. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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