Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço. Trabalhador urbano. Ausência de prova material. Inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 08/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001100-34.2004.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, deve fundamentar-se em início de prova material, sendo inadmissível para tal fim a utilização da prova exclusivamente testemunhal, como no caso em apreço. 2. o Eg. STJ editou a Súmula nº 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 27 deste Tribunal. 3. Do conjunto probatório dos autos não se verifica a existência de início de prova material apto a corroborar as alegações da parte autora. Isto porque a certidão de reconhecimento de tempo de serviço do requerente, único documento trazido à colação a título de início de prova material, emitida pelo empregador (fls. 65), é extemporânea à prestação do serviço, além de não ter sido expedida pelo representante legal da firma à época, tendo em vista que a empresa para a qual o autor alega haver trabalhado já estava extinta. 4. Declarações particulares, segundo remansosa jurisprudência deste tribunal, têm valor probante equivalente ao da prova testemunhal reduzida a termo não se prestando assim como início de prova documental. Depois, consoante positivado no parágrafo único do art. 368, do CPC, declarações particulares provam a declaração, mas não o fato declarado. 5. Inadmissibilidade da comprovação de tempo de serviço urbano e rural através de prova exclusivamente testemunha l(Súmula 27 do TRF 1ª Região) 6. Honorários advocatícios fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), pois consentâneo com a simplicidade da causa (§ 4º do art. 20 do CPC). 7. Apelação do INSS provida. 8. Sentença reformada.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decidiu a Terceira Turma Suplementar
- por unanimidade
- dar provimento à apelação.
