Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão administrativa do benefício após a citação. Desistência do recurso. Reconhecimento do pedido
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001071-21.2000.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS A CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ff. 83 o INSS desistiu do recurso. A satisfação do pedido formulado pelo autor através da via administrativa, em momento posterior à citação, implica o reconhecimento de parte do pedido, já que a autarquia previdenciária reconheceu a procedência do próprio fundo do direito. 2. O art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91 estabelece que "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social...". 3. Equivocou-se o magistrado sentenciante ao aplicar o prazo prescricional de dez anos ao caso em exame, pois o caput do art. 103 da Lei nº. 8.213/91 refere-se apenas à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao pagamento de parcelas vencidas. 4. Como a ação foi ajuizada em 18/01/2000, o autor possui direito ao pagamento dos valores atrasados a partir de 18/01/1995. Considerando que os atrasados relativos ao período de 17/05/1996 até a data da revisão já foram pagos, deverá o INSS pagar as prestações vencidas atinentes ao período de 18/01/1995 até 16/08/1996. 5. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação, em relação às parcelas anteriores e, desde o respectivo vencimento, em relação às posteriores. A partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 6. Honorários reduzidos para R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o reconhecimento do pedido pelo réu e a baixa complexidade da causa. 7. Remessa oficial parcialmente provida.
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