Aposentadoria por idade. Art. 48 da lei 8.213/91. Aplicabilidade do art. 142 da lei 8.213/91. Cerceamento de defesa do réu. Inocorrência
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000795-84.2003.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA DO RÉU. INOCORRÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Estabelece a legislação (art. 48 da Lei 8.213/91) que o segurado deverá cumprir a carência exigida pela lei e ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. In casu, a requerente completou 60 (sessenta) anos de idade em 60 (sessenta) anos de idade em 14/06/1999 (fls. 07), ano para o qual são exigidos 108 (cento e oito) meses de contribuição, de acordo com a tabela de carência do art. 142 da Lei 8.213/91, tendo demonstrado o cumprimento de 141 contribuições mensais. 2. Os vínculos registrados na CTPS da autora, a saber, como "servente escolar", durante o período de 01/08/1973 a 31/03/1976, como "empregada doméstica" nos períodos de 02/05/1993 a 06/12/1993 e de 02/05/1994 a 28/12/2000, bem como a comprovação da contribuição individual vertida por ela no período de 01/06/1977 a 30/08/1979, tendo usufruído, ainda, auxílio-doença no período de 25/042001 a 10/07/2001, o que supera, bastante, a carência prevista na regra inserta no art. 142 da Lei 8.213/91. 3. Não ocorreu o alegado cerceamento de defesa da autarquia previdenciária, haja vista que a requerida se manifestou em momento oportuno, qual seja, na contestação, onde se defendeu das alegações da parte autora, apresentando, ainda, cópia do processo administrativo, em pleno exercício do contraditório. 4. Ademais, as provas acaso produzidas em sede de alegações finais teriam como alvo o convencimento do julgador, porém este já possuía elementos suficientes ao deslinde da questão, tendo em vista a apresentação da CTPS da autora e comprovantes de recolhimentos individuais, provas que compõem um arcabouço robusto e de difícil infirmação. 5. É devido o benefício pleiteado, desde a data da citação, tendo em vista a ausência de pedido administrativo do benefício em questão. 6. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal). 7. Juros de mora mantidos em 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, sob pena de reformatio in pejus. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. 10. Remessa oficial parcialmente provida.
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