JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000404-62.2001.4.01.4200

Servidor público do ex-território de roraima (união) cedido ao estado. Reenquadramento funcional. Instruções normativas nº. 190/87 e 203/87

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
08/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000404-62.2001.4.01.4200

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA (UNIÃO) CEDIDO AO ESTADO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nº. 190/87 e 203/87. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 2. A violação ao direito subjetivo dos demandantes ocorreu com o advento da Portaria nº. 442/SRH/SEPLAN de 27/06/1989, a qual incluiu, mediante reclassificação, ocupantes de diversas categorias do Grupo Polícia Civil do Quadro de Pessoal do Território Federal de Roraima, nos termos das Instruções Normativas nº. 190/87 e nº. 203/87 (fl. 150). Por conseguinte, tendo a ação sido ajuizada no ano de 2001, inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto nº. 20.910/32. 3. No que tange ao alegado desvio de função, também não merece qualquer reparo a decisão combatida. É que dentro do período no qual os autores poderiam receber as vindicadas diferenças salariais (1996 a 2001, ante a incidência da prescrição quinquenal), o Estado de Roraima já estava criado, sendo certo que eventuais diferenças apuradas em decorrência de desvio de função ocorrido em relação a servidores que estavam cedidos àquele Estado devem ser por ele suportadas. Com efeito, se os servidores trabalhavam subordinados ao Estado de Roraima, percebendo vencimentos pagos diretamente por aquele ente federativo, não há como se querer imputar qualquer obrigação à União Federal. Precedente desta Corte. 4. Constatada a ilegitimidade passiva da União, fica afastada a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria relativa aos desvios funcionais. 5. Apelação desprovida.

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