Emenda à inicial. Ausência de oportunidade. Sentença de extinção anulada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001710-63.2005.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. 1. O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só àqueles constantes em capítulo específico ou sob a rubrica "dos pedidos" (STJ, REsp. 120.299-ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 21.09.98). 2. O art. 284 do CPC c/c com seu parágrafo único determina a intimação do requerente para que proceda à emenda da petição inicial, e, somente se não cumprida a determinação, deve ser indeferida a peça de ingresso. Sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito anulada. 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
