Adequação da via processual eleita. Agentes biológicos. EPI. Conversão em tempo comum. Possibilidade. Fator de conversão. Tempo de serviço militar
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001286-39.2006.4.01.3815
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. NÃO CONSIDERADOS TEMPO DE SERVIÇO POSTERIORES À EC 20/98. EFEITOS FINANCEIROS. COMPENSAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO 1. Os formulários e laudos técnicos apresentados com a petição inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido quanto ao tempo de serviço especial, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de segurança). 2 O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 4. Com a edição da Lei nº. 9.032/95 passou a se exigir a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 5. A apresentação dos formulários e laudos técnicos, emitidos pela empresa ou seu preposto, acerca das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, somente foram previstos pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996. 6. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97. 7. O autor comprovou através dos Formulários DSS-8030 e laudos técnicos, a exposição, de modo permanente e habitual, a agentes nocivos fungos, bactérias, microorganismos, além da umidade, nos períodos deferidos. 8. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 9. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores à EC 20/98 (maio de 1998), tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Precedentes. 10. A norma do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 ficou restrito à sua finalidade, qual seja, disciplinar pormenorizadamente o direito posto pela Lei nº 8.213/91, sem criar direitos novos. Ilegalidade não reconhecida. 11. O fator de conversão que deve consistir em índice de cálculo que multiplicado por 25 anos de tempo de serviço especial resulte em 35 anos de tempo de serviço comum (fator 1.4). 12. Para o cômputo do tempo de serviço militar do período de 16.01.1971 a 15.11.1971 é suficiente a certidão emitida pelo órgão militar diante de sua presunção de legitimidade e veracidade. Precedentes deste Tribunal. 13. O segurado comprovou o exercício de suas atividades laborais em contato permanente com agente insalubre, fazendo jus à conversão dos tempos especiais relativamente ao período de 10/11/75 a 31/07/78, 01/08/78 a 30/11/83 e 01/12/83 a 28/04/95. 14. O entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, prolatado em regime de Repercussão Geral (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008) 15. O autor completou os 53 anos de idade após o ajuizamento do mandado de segurança, não sendo possível nesta demanda considerar os tempos trabalhados posteriormente a 15/12/1998, pois não havia atingido a idade mínima. 16. O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional antes da edição da referida Emenda Constitucional, sendo decotado da contagem de tempo de serviço os posteriores àquela data, que foram considerados na sentença, modificando-se o percentual da aposentadoria proporcional deferida em 1ª Instância considerando o tempo de serviço de 31 anos, 08 meses e 26 dias de trabalho até 15.12.1998. 17. Os efeitos financeiros da decisão recorrida ocorrem a partir da data da impetração, conforme jurisprudência assentada na Súmula 271 do STF. Precedentes deste Tribunal. 18. Determinada a compensação dos valores eventualmente recebidos a maior pelo segurado com os valores relativos às parcelas vencidas desde a impetração do mandado de segurança, isentando-o da devolução de eventual diferença em favor do INSS diante do caráter alimentar do benefício previdenciário. 19. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, devendo fluir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-3/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 11/04/2005, p.29. 20. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 21. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 22. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
