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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001031-63.2005.4.01.3800

Adequação da via eleita. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Calor e ruído médio. Uso de EPI. Conversão de tempo especial em comum

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001031-63.2005.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR E RUÍDO MÉDIO. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. 1. Os formulários e laudos técnicos apresentados com a petição inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido quanto ao tempo de serviço especial, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de segurança). 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. O agente agressivo calor restou demonstrado pelo formulário DSS 8030 em níveis superiores ao permitido pela legislação de regência no período que se refere, devendo o período ser considerado como especial e convertido em comum pelo fator 1.4. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 5. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. Ou seja, quando o laudo pericial atesta que o trabalhador esteve exposto a nível médio de ruído superior a 91 dB está considerando o termo técnico que indica ter o segurado se sujeitado a níveis tanto superiores a 91 dB quanto inferiores, de modo que, considerados em seu conjunto durante certo lapso de tempo, produzem pressão sonora capaz de lesionar a saúde como um ruído constante superior a 91 dB. 6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 7. O segurado comprovou o exercício de suas atividades laborais em contato permanente com agente insalubre, fazendo jus à averbação dos tempos especiais comprovados e convertidos em comum. 8. O parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 estabeleceu o índice de 1,4 como fator mínimo de conversão para o tempo de trabalho. 9. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
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  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.