Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Ruído médio. Utilização de EPI. Não descaracterização da atividade especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000957-37.2004.4.01.3802
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO MÉDIO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DSS-8030 ACOMPANHADO DE LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. FATOR DE CONVERSÃO. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU). 3. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. Ou seja, quando o laudo pericial atesta que o trabalhador esteve exposto a nível médio de ruído superior a 91 dB está considerando o termo técnico que indica ter o segurado se sujeitado a níveis tanto superiores a 91 dB quanto inferiores, de modo que, considerados em seu conjunto durante certo lapso de tempo, produzem pressão sonora capaz de lesionar a saúde como um ruído constante superior a 91 dB. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 5. O segurado trouxe Formulários DSS 8030 acompanhado de laudos periciais comprovando a exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância nos períodos admitidos como especiais na sentença recorrida, possuindo direito ao cômputo e à conversão do tempo de serviço especial. 6. O parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 estabeleceu o índice de 1,40 como fator mínimo de conversão para o tempo de trabalho exercido por homens até 05.03.97. 7. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
