JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000957-37.2004.4.01.3802

Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Ruído médio. Utilização de EPI. Não descaracterização da atividade especial

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000957-37.2004.4.01.3802

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO MÉDIO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DSS-8030 ACOMPANHADO DE LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. FATOR DE CONVERSÃO. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU). 3. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. Ou seja, quando o laudo pericial atesta que o trabalhador esteve exposto a nível médio de ruído superior a 91 dB está considerando o termo técnico que indica ter o segurado se sujeitado a níveis tanto superiores a 91 dB quanto inferiores, de modo que, considerados em seu conjunto durante certo lapso de tempo, produzem pressão sonora capaz de lesionar a saúde como um ruído constante superior a 91 dB. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 5. O segurado trouxe Formulários DSS 8030 acompanhado de laudos periciais comprovando a exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância nos períodos admitidos como especiais na sentença recorrida, possuindo direito ao cômputo e à conversão do tempo de serviço especial. 6. O parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 estabeleceu o índice de 1,40 como fator mínimo de conversão para o tempo de trabalho exercido por homens até 05.03.97. 7. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.

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