Alegação de julgamento extra petita afastada. Inovação recursal. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Legislação vigente. Energia elétrica
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0135365-61.2000.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO LEGAL ATÉ 05/03/97. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só àqueles constantes em capítulo específico ou sob a rubrica "dos pedidos" (STJ, REsp. 120.299-ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 21.09.98.) Estando a sentença em plena conformidade com a postulação, não há falar em decisão extra ou ultra petita. 2. O INSS reconheceu, na contestação apresentada, a procedência do pedido relativo à concessão da aposentadoria especial, tratando-se de patente inovação recursal, vedada em lei, a alegação recursal relativa ao não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e a impugnação aos períodos especiais laborados. 3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. O exercício da atividade no setor de energia elétrica, com enquadramento previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 e mantido pela Lei nº 7.369/85 e regulamentado pelo Decreto nº 92.212/85, confere ao segurado o direito à contagem, como especial, do tempo de serviço prestado nos anteriores à vigência da Lei 9.528/97, que passou a exigir a verificação da periculosidade, no caso concreto, por meio de perícia. 5. O autor trouxe aos autos os Formulários DSS-8030 que comprovam que as atividades desempenhadas estavam sujeitas a risco de acidente devido a tensão elétrica, agente este que tem enquadramento no Decreto nº 53.831/64 até 05-03-97 (código 1.1.8), devendo, portanto, ser considerados especiais os períodos trabalhados até 05/03/97. 6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho. 7. O autor cumpriu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial deferida antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, contando com tempo superior a 25 anos de contribuição, o que lhe garante o direito à concessão do benefício. 8. Juros de mora fixados em 0,5% a partir da citação, à míngua de recurso do autor. 9. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 11. Apelação não provida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
