JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0057680-75.2000.4.01.0000

Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Legislação vigente. Telefonista. Legislação vigente. Aposentadoria especial. Direito ao benefício

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0057680-75.2000.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. TELEFONISTA. LEGISLAÇÃO VIGENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. Com o advento da Lei nº. 9.032/95 passou a se exigir a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 4. A apresentação dos formulários e laudos técnicos, emitidos pela empresa ou seu preposto, acerca das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, somente foram previstos pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996. 5. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97. 6. A atividade de telefonista se enquadrava como insalubre, pela legislação então aplicável, possuindo enquadramento legal no subitem 2.4.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, até a Lei nº 9.032/95. 7. Os Formulários apresentados são hábeis à comprovação de que a segurada exercia as suas funções de telefonista e em momento posterior com o uso de fone de ouvido, atendendo às chamadas dos assinantes, nas mesmas condições expostas aos telefonistas. 8. A autora cumpriu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, contando com tempo especial superior a 25 anos, o que lhe garante o direito ao deferimento do benefício. 9. A fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos impostos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 10. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, devendo fluir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-3/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 11/04/2005, p.29. 11. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ). 14. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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