Aposentadoria por tempo de serviço. Tempo especial. Motorista de caminhão e ônibus. Enquadramento legal. Tempo laborado em condições especiais
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055551-75.2002.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO LEGAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. RUÍDO MÉDIO. POSSIBILIDADE E FATOR DE CONVERSÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. EC 20/98. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. OPÇÃO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. A atividade de motorista de caminhão e de ônibus importa em presunção legal de exercício de labor em condições ambientais agressivas ou perigosas até o advento da Lei nº. 9.032/95. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU). 4. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. Ou seja, quando o laudo pericial atesta que o trabalhador esteve exposto a nível médio de ruído superior a 91 dB está considerando o termo técnico que indica ter o segurado se sujeitado a níveis tanto superiores a 91 dB quanto inferiores, de modo que, considerados em seu conjunto durante certo lapso de tempo, produzem pressão sonora capaz de lesionar a saúde como um ruído constante superior a 91 dB. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores à EC 20/98 (maio de 1998), tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Precedentes. 7. O parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 estabeleceu o índice de 1,40 como fator mínimo de conversão para o tempo de trabalho exercido por homens até 05.03.97. 8. O segurado comprovou o exercício de suas atividades laborais em contato permanente com agente insalubre, fazendo jus à conversão dos tempos especiais deferidos. 9. O entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, prolatado em regime de Repercussão Geral (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008) 10. Não se aplica ao caso concreto as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98 optando o segurado por não computar tempo de serviço posterior a 15.12.1998, sendo que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional antes da edição da referida Emenda Constitucional. 11. No caso concreto o requisito etário foi preenchido antes da propositura da ação, sendo facultado ao segurado computar tempo de serviço posterior à EC 20/98, aplicando-se a previsão do art. 6º da Lei nº 9.876/99. 12. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, devendo fluir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-3/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 11/04/2005, p.29. 13. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 15. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (súmula 111/STJ). 16. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
