Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Ruído médio. Fornecimento de EPI. Não descaracterização do labor especial. Omissão. Ocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)
- Número
- TRF1-0053890-61.2002.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO MÉDIO. FORNECIMENTO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 2. A fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos impostos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando a omissão, tão somente fazer constar do julgamento recorrido que o fornecimento de EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, sem alteração do resultado do julgamento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração.
