Sentença. Nulidade inexistente. Aposentadoria previdenciária. Reconhecimento de tempo de serviço rural
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048811-31.1997.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE INEXISTENTE. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECLARAÇÃO PRESTADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA ANTES DA MP 598/94. PROVA PLENA. CRITÉRIOS DO REAJUSTE DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1994. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. HONORÁRIOS. CORREÇÃO. 1. Não há nulidade na sentença que concedeu reajuste de benefício expressamente requerido pela parte autora. 2. O segurado comprovou tempo rural através de declaração homologada pelo Ministério Público Estadual, em 19.01.94. 3. O art. 106, III, da Lei 8.213/91, em sua redação vigente na época da expedição do documento, dispunha que a declaração de sindicato rural homologada pelo Ministério Público constituía prova plena do exercício de atividade rurícola. Somente a partir da Medida Provisória 598/94 é que semelhantes declarações deixaram de ter força legal plena para comprovar tempo de serviço. Precedentes. 4. Com a publicação da Lei n. 8.213/91, que instituiu o novo plano de benefícios da Previdência Social, o reajustamento dos benefícios previdenciários passou a ser regulado pelo seu art. 41, II, pela variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo fosse alterado, observadas, ainda, a Lei n. 8.542, de 23.12.92, que vinculou o reajuste dos benefícios ao IRSM; a Lei n. 8.880/94, que indexou os benefícios previdenciários à URV; e a legislação superveniente, que assegurou o reajuste dos benefícios de modo a preservar-lhes o valor real (CF, art. 201, § 2º). 5. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (súmula 111/STJ). 6. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 a correção monetária deve incidir na forma da nova disciplina normativa. 8. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
