JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0047814-89.2000.4.01.3800

Adequação da via processual eleita. Atividades em túneis. EPI. Conversão em tempo comum. Possibilidade. Fator de conversão. Decreto 83.080/79

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0047814-89.2000.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ATIVIDADES EM TÚNEIS. EPI. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. DECRETO 83.080/79. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL. 1. Os formulários e laudos técnicos apresentados com a petição inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido quanto ao tempo de serviço especial, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de segurança). 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores à EC 20/98 (maio de 1998), tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Precedentes. 4. A norma do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 ficou restrita à sua finalidade, qual seja, disciplinar pormenorizadamente o direito posto pela Lei nº 8.213/91, sem criar direitos novos. Ilegalidade não reconhecida. 5. O Decreto nº 83.080/79 não revogou o Decreto nº 53.831/64, sendo que vigoraram concomitantemente estabelecendo rol de atividades presumidamente insalubres com contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria. 6. Quanto à atividade de trabalhadores em escavação de túneis o Decreto nº 83.080/79 regulou inteiramente e de forma diversa tal atividade revogando, neste aspecto específico o Decreto nº 53.831/64 (art. 2º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil), para que o prazo para aposentadoria especial fosse ampliado de 20 para 25 anos, alterando o fator de conversão de 1.75 para 1.40. 7. O segurado comprovou o exercício de suas atividades laborais em contato permanente com agente insalubre, fazendo jus à averbação dos tempos especiais relativamente aos períodos de 25.01.1979 a 13.03.1980, 11.04.1980 a 25.07.1980, 26.07.1980 a 09.02.1982, 20.05.1983 a 30.05.1984, 25.10.1985 a 30.11.1987, 01.12.1987 a 31.07.1989, 01.08.1989 a 21.05.1994, 01.03.1996 a 08.08.1996, 12.09.1996 a 31.12.1996 e 01.01.1997 a 29.06.1998 como especial, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1.4, e relativamente ao período de 01.08.1974 a 20.08.1975 e 13.01.1976 a 24.01.1979 também seja averbado como especial, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1.75, para efeitos de futuro requerimento de aposentadoria quando preenchidos os seus requisitos. 8. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 9. O segurado não conta com 30 anos de serviço para fazer jus à aposentadoria proporcional vindicada, na data do requerimento administrativo, sendo reconhecido apenas o direito à averbação do tempo de serviço especial. 10. Apelação parcialmente provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.