Adequação da via processual eleita. Ruído médio. EPI. Laudos extemporâneos. Fator de conversão. EC 20/98
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0046228-17.2000.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. RUÍDO MÉDIO. EPI. LAUDOS EXTEMPORÂNEOS. FATOR DE CONVERSÃO. EC 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EFEITOS FINANCEIROS. COMPENSAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO. 1. Os formulários e laudos técnicos apresentados com a petição inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido quanto ao tempo de serviço especial, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de segurança). 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU). 4. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. Ou seja, quando o laudo pericial atesta que o trabalhador esteve exposto a nível médio de ruído superior a 91 dB está considerando o termo técnico que indica ter o segurado se sujeitado a níveis tanto superiores a 91 dB quanto inferiores, de modo que, considerados em seu conjunto durante certo lapso de tempo, produzem pressão sonora capaz de lesionar a saúde como um ruído constante superior a 91 dB. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 6. Para validade do laudo pericial que indica a condição insalubre da atividade laboral não é condição essencial que seja contemporâneo ao exercício das atividades laborativas que se refere, podendo ser reconhecido o tempo especial nele indicado, desde que preenchidos os requisitos legais formais. 7. Constatado o exercício de atividade laboral insalubre, por laudo pericial não contemporâneo à atividade, com a afirmação de presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época da prestação dos serviços que se refere, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. Precedentes. 8. O parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 estabeleceu o índice de 1,40 como fator mínimo de conversão para o tempo de trabalho exercido por homens até 05.03.97. 9. O fator de conversão que deve consistir em índice de cálculo que multiplicado por 25 anos de tempo de serviço especial resulte em 35 anos de tempo de serviço comum (fator 1.4). 10. O segurado comprovou o exercício de suas atividades laborais em contato permanente com agente insalubre, fazendo jus à conversão dos tempos especiais relativamente ao período de 24/07/67 a 31/03/70; 01/04/70 a 31/12/70; 01/01/71 a 27/07/73; 02/08/73 a 28/06/76; 06/04/82 a 12/08/82; 20/09/76 a 19/03/77; 31/08/78 a 06/12/78; 13/10/86 a 19/12/86; 26/03/84 a 02/07/85; 07/07/92 a 23/04/98; 25/09/85 a 31/01/86; 06/01/87 a 06/08/87; 15/09/87 a 05/01/88; 14/03/88 a 06/01/89; 03/04/89 a 04/01/91; 27/02/91 a 12/01/92; 17/03/86 a 03/10/86. 11. O entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, prolatado em regime de Repercussão Geral (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008) 12. O autor completou os 53 anos de idade no ano de 1994, sendo possível nesta demanda considerar os tempos trabalhados posteriormente a 15/12/1998, pois havia atingido a idade mínima quando da DER. 13. Aplica-se in casu as regras relativas ao pedágio previsto na referida Emenda Constitucional, ou, caso seja mais vantajoso ao segurado, deverá o autor optar pela aposentadoria proporcional, sujeitas às antigas regras, computando o tempo de trabalho apenas até 15/12/98, data imediatamente anterior à edição da Emenda Constitucional nº20/98. 14. Determinada a compensação dos valores eventualmente recebidos a maior pelo segurado com os valores relativos às parcelas vencidas desde a impetração do mandado de segurança, isentando-o da devolução de eventual diferença em favor do INSS diante do caráter alimentar do benefício previdenciário. 15. O mandado de segurança possui efeitos financeiros retroativos até a data de impetração e não até a data da intimação da sentença como postula o INSS. Inteligência da Súmula 271 do STF. 16. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, sendo devidos a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 17. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 18. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 19. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
