JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0045481-59.2006.4.01.9199

Aposentadoria rural. Reconhecimento de tempo de serviço. Declaração prestada por promotor de justiça antes da MP 598/94. Prova plena

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0045481-59.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO PRESTADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA ANTES DA MP 598/94. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO. DOCUMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Para comprovar o período rural vindicado (01.01.63 a 30.12.75), o autor apresentou termo de acordo trabalhista, homologado judicialmente, para pagamento de verbas referentes ao labor rural no período de 1963 a 1974, declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapiratiba de 01.01.63 a 30.12.75, sendo que referidos documentos foram corroborados pelas testemunhas, no sentido de que o autor foi empregado rural, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo. O INSS reconheceu 22 anos, 10 meses e 06 dias de contribuição, sendo o tempo de serviço computado a partir de 01.01.1976 (fl.76). 2. Juros de mora mantidos em 1% a partir da citação; quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, são cabíveis a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 3. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas (súmula 111/STJ). 5. Remessa oficial não provida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.