Concessão de aposentadoria. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Engenheiro eletricista. Tempo de aluno aprendiz . EC 20/98
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044495-16.2000.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELETRICISTA. TEMPO DE ALUNO APRENDIZ . EC 20/98. LIMITAÇÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. JUROS. CORREÇÃO. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. O exercício da atividade de engenheiro eletricista, com enquadramento previsto no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, no código 2.1.1 do Decreto nº 83.080/79, confere ao segurado o direito à contagem, como especial, do tempo de serviço prestado nos anteriores à vigência da Lei 9.032/95. 4. Comprovado pela certidão de fls. 27 que, no período 01.03.1974 a 31.12.1976, o aluno aprendiz recebia remuneração indireta à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço deve ser computado para fins de aposentadoria previdenciária. Precedente do STF. 5. O entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, prolatado em regime de Repercussão Geral (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008) 6. No caso concreto, deve ser limitada a contagem de tempo de serviço da segurada a 15.12.1998, diante da ausência do requisito etário, totalizando o tempo de 26 anos, 11 meses e 13 dias de trabalho, reconhecendo o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço. 7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, devendo fluir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-3/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 11/04/2005, p.29. 8. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 10. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (súmula 111/STJ). 11. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
