JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039822-11.2002.4.01.9199

Concessão de aposentadoria previdenciária. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Legislação vigente. Mecânico. EPI. Fator de conversão

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039822-11.2002.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. MECÂNICO. EPI. FATOR DE CONVERSÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. Com o advento da Lei nº. 9.032/95 passou a se exigir a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 4. A apresentação dos formulários e laudos técnicos, emitidos pela empresa ou seu preposto, acerca das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, somente foram previstos pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996. 5. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97. 6. O segurado conta com laudo pericial judicial comprovando o exercício da função de mecânico sob condições prejudiciais à saúde nos períodos vindicados, fazendo jus à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum e a concessão de aposentadoria previdenciária desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER, com juros e correção monetária. 7. O parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 estabeleceu o índice de 1,40 como fator mínimo de conversão para o tempo de trabalho. 8. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 9. Juros de mora mantidos em 0,5% (meio por cento) a partir da citação, à míngua de recurso da parte interessada; quanto às parcelas vencidas posteriormente, são cabíveis a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 10. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 12. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.

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