Aposentadoria especial. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Atividade especial. Tempo inferior ao legalmente exigido. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037638-82.2002.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INFERIOR AO LEGALMENTE EXIGIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de atividades prestadas sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais, sendo estas definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 2. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 4. No caso dos autos, restou comprovado que o segurado exerceu somente uma atividade considerada especial, ininterruptamente, durante 24 anos, 07 meses e 05 dias, o que não lhe garante o direito a aposentadoria especial, por não constar com tempo superior aos 25 anos exigidos, não tendo direito, ainda, à conversão da referida atividade em comum, através do multiplicador 1.4, uma vez não comprovados outros períodos comuns. 5. Honorários de advogado arbitrados em R$ 400,00, suspensa a sua execução diante da gratuidade judiciária deferida. 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
