JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0036403-44.2003.4.01.3800

Adequação da via eleita. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Ruído. Uso de EPI. Possibilidade de conversão

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0036403-44.2003.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98. AUSENCIA DO REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. 1. Os formulários e laudos técnicos apresentados com a petição inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido quanto ao tempo de serviço especial, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de segurança). 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU). 4. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. Ou seja, quando o laudo pericial atesta que o trabalhador esteve exposto a nível médio de ruído superior a 91 dB está considerando o termo técnico que indica ter o segurado se sujeitado a níveis tanto superiores a 91 dB quanto inferiores, de modo que, considerados em seu conjunto durante certo lapso de tempo, produzem pressão sonora capaz de lesionar a saúde como um ruído constante superior a 91 dB. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores à EC 20/98 (maio de 1998), tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Precedentes. 7. O segurado comprovou o exercício de suas atividades laborais em contato permanente com agente insalubre, fazendo jus à conversão dos tempos especiais deferidos. 8. O entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, prolatado em regime de Repercussão Geral (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008) 9. No caso concreto, considerando que o autor somente completou os 53 anos de idade exigidos pelo art. 9º, I, da referida emenda no ano de 2009 (data de nascimento 08/12/1944 - fl. 10), não sendo possível considerar os tempos trabalhados posteriormente a 15/12/1998. 10. Excluídos os períodos posteriores a 15/12/98, conta o impetrante com 27 anos, 11 meses e 23 dias de serviço, já considerando a conversão em comum dos períodos reconhecidos como especial até aquela data, não preenchendo os requisitos para a obtenção do benefício deferido em 1ª Instância, sendo reformada a sentença recorrida quanto ao aspecto. 11. Determinada a averbação do tempo de serviço como especial relativamente ao período de 08.06.77 a 21.02.81, 02.01.84 a 03.03.89, 03.04.89 a 30.04.94, 01.09.94 a 03.09.99, determinando sua conversão em tempo comum. 12. Estabelecida à isenção de devolução dos valores recebidos em decorrência da sentença recorrida devido ao caráter alimentar do benefício. 13. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.